terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Esclarecimento Autorização Ambiental de Funcionamento


No dia 7 de janeiro de 2011, a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte deferiu pedido liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual obrigando o Estado de Minas Gerais a abster-se de conceder ou renovar quaisquer autorizações ambientais de funcionamento (AAF) para atividades de extração e beneficiamento de minério de ferro.

A liminar prevê pena de multa de R$ 100.000,00 por ato praticado e, além disso, suspendeu a aplicabilidade do dispositivo legal que permite a aplicação da AAF para toda e qualquer atividade. Diante dessa decisão, e considerando os prejuízos que podem advir ao Estado, a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Advocacia Geral do Estado, em comum acordo, decidiram suspender a emissão de AAFs para todas as atividades sujeitas à regularização ambiental, até que o alcance dessa decisão esteja esclarecido.

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável reafirma seu compromisso com a regularização ambiental de empreendimentos com impacto ambiental não significativo por meio de autorização ambiental de funcionamento, considerados todos os benefícios que esse instrumento demonstrou, ainda que entenda e reconheça o fato de que nenhum instrumento prescinde de aprimoramentos conforme sua aplicação prática o exija. Nesse sentido, todas as medidas judiciais cabíveis serão tomadas para o pronto restabelecimento da expedição dos atos, nos estritos termos previstos pela legislação ambiental estadual e federal.

A Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF), ato de regularização de empreendimentos e atividades com impactos ambientais não significativos, criada em 2004 com fundamento na Lei Estadual 7.772/80, no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 e na Deliberação Normativa 74, de 9 de setembro de 2004, tem significado o controle de mais de 18 900 potenciais fontes de poluição, desde que começou a ser expedida pelos órgãos ambientais do Estado, variando de atividades agrossilvipastoris tais como lavouras dos mais diferentes tipos a empreendimentos industriais, minerários e de infra-estrutura.

Surgida da necessidade de se compatibilizar, por um lado, um sistema eficiente de controle ambiental de empreendimentos cujo porte e potencial poluidores referem-se a impacto insignificante no meio ambiente e, por outro, a estrutura e dinâmica da economia de Minas Gerais, a AAF foi a resposta dada pelo sistema ambiental mineiro ao grave risco de se imobilizar recursos humanos e logísticos para o controle de atividades que, por sua natureza, podem dispensar o acompanhamento de técnicos da administração pública na concepção dos sistemas que garantem o respeito aos padrões ambientais mínimos exigidos pela legislação. Para citar apenas um exemplo, a AAF é aplicável à regularização de 96% das atividades de base industrial, formadas, em sua maioria, por micro e pequenas empresas. Por via de conseqüência, a AAF libera o sistema de meio ambiente para controlar passo a passo o licenciamento de atividades com impactos significativos ao meio ambiente, sobretudo considerando-se que 20% das fontes de poluição são responsáveis por 80% da carga poluidora no Estado.

A fim de se garantir o controle ambiental adequado, a AAF pressupõe a responsabilidade técnica de profissionais com habilitação legal para determinarem como cada empreendimento deve se ajustar às exigências legais, respondendo por seus atos diante dos respectivos conselhos de classe, como o CREA e o CRBIO. Por outro lado, a garantia de controle também advém da assinatura, por parte dos empreendedores, de termo de responsabilidade civil e penal, mediante o qual os mesmos tornam-se passíveis de sofrerem sanções civis e penais previstas em lei.

Em resumo, a eficácia da AFF pode ser comprovada pelo expressivo número de atos expedidos, 18.900 como já mencionado, correspondendo a atividades que, uma vez submetidas ao sistema tradicional de licenciamento ambiental dividido em três licenças teriam de esperar um ano e meio para obterem sua regularização diante dos órgãos ambientais. Vale reforçar que a alteração feita em 2003 possibilitou, a um só tempo, que o sistema de meio ambiente dedique seus esforços de controle ambiental ao licenciamento das atividades com maior impacto ambiental e complexidade técnica as quais, por respeito ao princípio da razoabilidade, demandam processos de regularização proporcionalmente mais exigentes.

FONTE: SEMAD

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