segunda-feira, 26 de abril de 2010

Decisão: Infrator ambiental pode obter redução substancial de multa administrativa


Uma ação ajuizada na 2ª Vara Federal de Joinville (SC) contra o Ibama resultou em sentença de parcial procedência em favor de João Batista Marasch, a quem foi aplicada uma multa por infração administrativa ambiental.O autor pretendia obter redução de 90% da penalidade, que lhe foi imposta por destruição de mata em área de preservação permanente. Segundo ele, o Ibama indeferiu sua defesa administrativa e ignorou a apresentação do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), ameaçando-o com a propositura de ação civil pública. Conta ainda que ajuizou mandado de segurança em que obteve suspensão dos efeitos do auto de infração até a análise do PRAD, que resultou em exigências por parte do Ibama, que teriam sido cumpridas. Contudo, o Ibama ainda buscou cobrar a multa, ignorando o artigo 60 do Decreto nº. 3.179/99, vigente até 22/07/2008, que previa a redução da multa em 90% para o infrator que cessa ou corrige a degradação ambiental mediante a implantação de PRAD.Em oposição o Ibama sustentou inexistência de direito adquirido à redução da multa, uma vez que o autor não teria comprovado cumprimento do PRAD antes da revogação do Decreto nº. 3.179/99. A sentença reconheceu, em parte, o direito alegado pelo autor, analisando se a revogação do referido decreto atinge o autor que foi autuado durante a sua vigência. Para a juíza federal Giovana Guimarães Cortez, as sanções administrativas estão sujeitas aos princípios da legalidade e da anterioridade, não havendo infração ambiental e sanção sem prévia lei que as defina. "Dos princípios mencionados também se extrai que a sanção aplicável, com todas as circunstâncias que a agravam e/ou a atenuam, é aquela prevista na lei vigente no momento da prática da infração", arrematou.Para a julgadora, como no momento da autuação o diploma legal previa a redução da multa, essa regra deve ser aplicada ao caso dos autos. A redução postulada não foi desde logo determinada na sentença, mas sim a suspensão dos efeitos do auto de infração impugnado até que o Ibama analise se foi cumprido o PRAD, devendo, então, ser reduzida em 90% a pena aplicada. (Proc. nº 2008.72.01.003824-8).

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