terça-feira, 9 de março de 2010

TJMG

Pessoal, hoje em mais uma das minhas consultas diárias ao site do TJMG me deparei com duas noticias legais.

Vou transcrevê-las aqui, na integra.

09/03/2010 - Corte de árvores: crime reconhecido

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o crime contra o meio ambiente praticado por S.J.P., caracterizado pelo corte raso de árvores, sem autorização legal. No entanto, considerando o fato de o acusado não apresentar qualquer condenação anterior, entendeu serem viáveis o abrandamento do regime de cumprimento da pena, do semi-aberto para o aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A decisão é da 2ª Câmara Criminal do TJMG.

Em 1ª Instância, S.J.P. havia sido condenado à pena de dois anos e seis meses de detenção, no regime semi-aberto, e 30 dias-multa, fixada a unidade em 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Inconformado, recorreu ao TJ, requerendo a absolvição.

Para o relator do processo, desembargador José Antonino Baía Borges, foram comprovadas tanto a materialidade (através de boletim de ocorrência e laudo pericial) quanto a autoria do crime previsto no art. 39 da Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais). Destacou o laudo pericial emitido pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), do qual consta que houve uma intervenção em área de preservação permanente, com a exploração florestal, através de corte raso de árvores, sem que houvesse autorização legal. O laudo atestou ainda que as referidas árvores foram cortadas para que pudessem ser comercializadas em forma de carvão, em época de seca.

O relator destacou ainda depoimento do acusado confessando que “realmente cortou algumas árvores próximas ao riacho”, “que possuía um depósito de madeira”, “que das árvores cortadas algumas apodreceram e outras foram transformadas em carvão”, “que não pediu autorização”.

Diante dos fatos, o relator entendeu correta a decisão que condenou o acusado pela prática de crime contra o meio ambiente, não havendo que se falar em absolvição. No entanto, considerou viável o abrandamento do regime de cumprimento da pena e estabeleceu o regime aberto, tendo em vista ser o réu primário e ter sido condenado a uma pena inferior a quatro anos.

Sendo assim, deu provimento parcial ao recurso para abrandar o regime de cumprimento da pena e para conceder o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser estipulada no Juízo de origem.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Herculano Rodrigues.



09/03/2010 - Crime ambiental: decisão mantida

Foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sentença que condenou um proprietário rural pela prática de queimada em mata nativa de preservação permanente (artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais), sem autorização do órgão competente. A pena, fixada em dois anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, foi substituída pela prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do TJ, que negou recurso interposto pelo proprietário.

O proprietário rural requereu sua absolvição, sustentando que a prova produzida não é suficiente para uma condenação. Apontou ter havido “confusões” na denúncia e no boletim de ocorrência acerca da hora e do dia dos fatos, e que área atingida foi de pequena extensão. Alegou ainda que não estava no local na data do fato.

Conforme informações dos autos, o apelante provocou incêndio na sua propriedade, localizada no Córrego Vermelho, zona rural do município de Mutum, sem autorização do órgão competente, atingindo aproximadamente dois hectares de mata nativa.

Para o desembargador relator, Herbert Carneiro, a materialidade foi comprovada pelos documentos apresentados. Com relação à autoria, argumentou que, apesar da insistência da defesa em alegar que o proprietário rural não provocou o incêndio porque estava ausente do local no dia dos fatos, tal tese não encontra respaldo na prova produzida.

Destacou, em seu voto, que na fase administrativa o proprietário rural admitiu “que tinha feito umas coivaras para queimar uns espinhos em sua propriedade; que colocou fogo e queimou suas coivaras, dentro de sua propriedade, tendo apagado o fogo em seguida”. Considerou depoimento do policial florestal, subscritor do auto de infração, que afirmou que o próprio réu confessou ser o autor do crime.

Argumentou ainda que a alegação do réu de que a área atingida foi pequena não se justifica: “Ao considerar o bem jurídico protegido no delito em julgamento, que é o equilíbrio ecológico como proteção do meio ambiente, não há como acolher a insignificância de um delito prejudicial à preservação da biodiversidade ou do meio ambiente”.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Eduardo Brum e Fernando Starling.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0440.05.001035-2/001


Parece que a bancada verde do TJMG está ganhando força!!

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