sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

Estado de Minas Gerais cria medidas para combater mudanças climáticas e para gerir as emissões de gases de efeito estufa.



Através da criação do Decreto nº 45.229, de 03 de dezembro de 2009, o Estado de Minas Gerais regulamentou medidas a serem adotadas pelo Poder Público para combater as mudanças climáticas e gestão de emissões de gases de efeito estufa.


Ficou instituído o Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa de Empreendimentos no Estado que se constitui em um programa que tem por finalidade estimular a prática sistemática de declarações dessas emissões, por meio do uso de metodologia internacionalmente aceita Greenhouse Gas Protocol - GHG Protocol, bem como incentivar a redução das mesmas, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos.


Segundo o que prevê o artigo 4º "Os empreendimentos que aderirem ao Programa poderão fazer jus, no mínimo, aos seguintes benefícios, na medida da manutenção de seus registros anuais e ocorrência ou não de redução de intensidade de suas emissões de gases de efeito estufa:

I - direito de uso do selo "Empreendimento Integrante do Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser concedido anualmente pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

II - direito de figurar na lista dos "Empreendimentos Integrantes do Registro Público Voluntário de Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser publicada anualmente pela FEAM;

III - direito de figurar na lista dos "Empreendimentos com Redução de Intensidade de Emissões de Gases de Efeito Estufa - GEE" a ser publicada anualmente pela FEAM;



IV - desconto percentual sobre o valor do custo de análise do requerimento de revalidação de Licença de Operação - LO ou de renovação da AAF; e

V - incremento de um ano no prazo da LO a ser revalidada ou da AAF a ser renovada, a ser aplicado quando da revalidação ou da renovação e observados os limites legais da legislação pertinente."

Além disso é previsto, no artigo 6º do referido Decreto, que o Estado adotará as seguintes medidas para a diminuição de lançamento de gases de efeito estufa da frota de veículos pertencente à administração pública direta, autárquica, fundacional e empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, que poderão ainda estar baseadas no uso de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto ou mecanismos equivalentes ou substitutos:

I - será obrigatória a aquisição de veículos com motorizarão flex que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol, quando do acréscimo ou substituição de frota, seja ele de representação ou serviço;

II - no abastecimento dos veículos próprios ou em uso pelo Estado com motorização flex será obrigatória a utilização de álcool combustível - etanol, desde que haja disponibilidade do combustível nas redes de abastecimento;

III - na contratação de serviços de transportes terrestre, bem como a locação de veículos, por órgãos da administração direta, autárquica, fundacional ou empresas estatais dependentes que recebem recursos do Tesouro, será obrigatória a disponibilização de veículos contratados ou locados com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol.



O COPAM, em articulação com o Fórum Mineiro de Mudanças Climáticas, apresentará ao Governo do Estado, até o dia 30 de setembro de 2010, anteprojeto de lei que estabeleça a Política Estadual de Mudança Climática, inclusive com propostas de metas voluntárias de redução da emissão de gases de efeito estufa de Minas Gerais.



Norma agora já existe, agora é ver o resultado!

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