quinta-feira, 26 de março de 2009

Importação de Pneus Usados - Continua...

Continuamos com a exposição do Advogado Geraldo Vidigal sobre a questão da legalidade da importação de pneus usados...

“Em nome da segurança jurídica, o trânsito em julgado de duas decisões feriria indefinida e ilimitadamente preceitos fundamentais. Não terão essas duas “seguranças jurídicas” (relativas aos dois processos julgados) decorrido de mera celeridade processual – mera sorte -, de repente capazes de converter decisões judiciais individuais em loteria, concedendo aos sortudos direito de atuar para sempre contra os princípios constitucionais?

A natureza da segurança jurídica admite sobrepor interesse particular ao público? Não existem outras formas de compensar, com razoabilidade esses dois agentes econômicos? Note-se: o problema é substancialmente mais grave do que o benefício, justo ou injusto, a duas empresas: ao proteger preceito fundamental, mas privilegiando a coisa julgada, a decisão perde sua eficácia na defesa dos outros preceitos que busca proteger.

Nesse caso, a prioridade da Corte deve ser a salvaguarda dos efeitos desejados pela Constituição – ou a aplicação de raciocínios jurídicos incensuráveis deve admitir resultar em decisão vazia? Se o STF acompanhar o voto da ministra Carmem Lúcia, como romper com os abusos da coisa julgada? Se decidido pela procedência da ação e pela natureza fundamental dos princípios e valores protegidos, é razoável admitir o esvaziamento dos efeitos da decisão? Ou deve-se enfrentar a matéria de forma evolutiva, relativizando a coisa julgada inconstitucional? Sem deixar de analisar a questão, sob a luz jurídico-constitucional pura, para um ponto o Supremo há de atentar. A Lei n° 9.882/99, que regula o julgamento da espécie dessa ação agora julgada pelo STF, determina: “A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”. Não diz que deve valer contra todos, menos dois.”

Ora, ora... Um verdadeiro impasse está instaurado! A questão da legalidade da importação de pneus usados envolve princípios constitucionais, que, no momento “estão se debatendo” para ver qual deles prevalecerá...

Fato é que o cerne desta problemática jurídica é a pré-existência de duas decisões absurdas que infelizmente transitaram em julgado. Será que tais decisões se encontram pautadas em laudos técnicos ambientais? Provavelmente não, pois, caso contrário, não teriam sido julgadas procedentes, autorizando a entrada de lixo alheio em nosso país...O que percebo é que uma das razões deste impasse jurídico é a falta de preparo dos magistrados, que definitivamente não sabe nada de direito ambiental. Se soubessem, a questão poderia ser resolvida de forma mais simples, sendo desnecessária a relativização da coisa julgada, como parece ser o caso.

Aliada a esta razão, há outra causa já conhecida, ocorreu mais uma vez a valorização dos interesses econômicos em detrimento dos interesses ambientais, os quais, por sua vez, vem sendo reconhecidos a passos de tartaruga, enquanto os nossos recursos naturais são “depenados”...

A nós resta aguardar as cenas dos próximos capítulos desta triste novela...


Fonte: Folha de São Paulo, 23/03/2009, Tendências/Debates, Contra todos, menos dois, de autoria de Geraldo Facó Vidigal.

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