segunda-feira, 30 de março de 2009

Em vigor, Instrução Normativa IBAMA nº 05/2009 que regulamenta as modalidades de apresentação do ADA para fins de isenção de ITR


Foi publicada Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre as modalidades de apresentação do ato Declaratório Ambiental - ADA para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Foram revogadas a Instrução Normativa nº 76, de 31 de outubro de2005 e o art. 9º da Instrução Normativa nº 96, de 30 de março de 2006.


O Ato Declaratório Ambiental-ADA é documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade TerritorialRural-ITR, sobre estas últimas.


De acordo com a referida norma, são áreas de interesse ambiental não tributáveis consideradas para fins de isenção do ITR:


I - Área de Preservação Permanente-APP;

II - Área de Reserva Legal;

III - Área de Reserva Particular do Patrimônio Natural, prevista na Lei nº9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - Área Declarada de Interesse Ecológico;

V - Área de Servidão Florestal ou Ambiental, prevista nas Leis nºs 4.771, de1966, e 11.284, de 2 de março de 2006, averbadas à margem da inscrição damatrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis competente;

VI - Área Coberta por Florestas Nativas, aquela onde o proprietário protegeas florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançadode regeneração, conforme Lei nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

VII - Área Alagada para Fins de Constituição de Reservatório de Usinas Hidrelétricas, autorizada pelo poder público, conforme Lei no 11.727, de 23de junho de 2008.



Para gozar da isenção, as áreas enumeradas nos incisos I, II, V e VI deste artigodevem estar com vegetação natural não degradada ou as frações em estágio médio ou avançado de regeneração.


Os imóveis rurais que possuem áreas de reserva legal, de servidão florestal ou ambiental e área coberta por florestas nativas como compensação de outros imóveis rurais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação, farão jus à isenção do ITR sobre essas áreas.


Para maiores informações acesse www.ibama.gov.br (Serviços On Line) ou entre em contato!





Imagem:http://www.globalframe.com.br/gf

2 comentários:

Samuel disse...

Ainda bem que revogaram aquela bizarrice do art. 9 da IN 96/06. Viva o IBAMA!

Marina da Mata disse...

Art 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente, de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades