segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Multa abusiva e sem cabimento.

Hoje, recebi por e-mail uma análise do novo Decreto que regulamenta a lei de crimes ambientais, dec. 6.514/08. A crítica foi a seguinte: ao estudar um pouco o novo decreto um amigo se deparou com um dispositivo no mínimo preocupante para quem opera atividades de Turismo de Aventura e Ecoturismo em unidades de conservação. Apesar de já haver há algum tempo proibição do uso comercial de imagens de UCs na legislação vigente, o novo decreto reforçou e enrijeceu muito a questão da punição para quem o viola. Muitas vezes ao praticar alguma atividade nessas áreas, as pessoas tiram fotos e usam como material promocional.

Ocorre que a não autorização desse tipo de iamgem está prevista a duras penas no artigo 88:

"Art. 88. Explorar ou fazer uso comercial de imagem de unidade de conservação sem autorização do órgão gestor da unidade ou em desacordo com a recebida: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental e reservas particulares do patrimônio natural."

Ora, penso que trata-se de abuso.

Primeiro que qualquer um tem o direito de manifestar sua atividade da forma que quiser. Um dos atrativos para esse tipo de atividade ( Turismo de Aventura e Ecoturismo) são as paisagens, a tranquilidade dos lugares onde são realizados. O atrativo é a possibilidade de agregar contato com a natureza com atividade humana, de forma que a harmonia seja estabelecida. Não há que se falar em não poder utilizar as imagens. Mesmo porque é impossível desvencilhar a imagem de uma pessoa escalando, por exemplo, da imagem de fundo: um paredão de rocha, com um mar de morros atrás e vegetação nativa. Fica meio dificil, né?

Fica ai a minha primeira crítica diferente (que foge às criticas de sempre feitas à esse tipo de decreto).

Não enxergo isso como um crime ambiental e acho gravemente abusivo.

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